1. São franqueados do pagamento das tarifas desta Tabela:
1.1. Volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada); 1.2. Volumes que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente. Observações a) No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, com descarga para o cais e embarque no mesmo navio (remoção), as taxas desta tabela serão cobradas do Armador ou Agente aplicando-se uma só vez, compreendendo as duas operações portuárias (descarga e embarque); b) As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias, levando-se em conta a própria embalagem ou acessórios para acondicionamento; c) Nos casos em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada movimentada, ficando facultada a aplicação da taxa 3.1 se for definido responsável único para o pagamento do respectivo valor; d) Na movimentação de gêneros alimentícios de primeira necessidade, exclusivamente na navegação interior, as taxas do item 1 desta Tabela serão reduzidas em 80%.